A defesa de Lula apresentou as alegações finais nesta quarta (31/10), reforçando que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva é vítima de lawfare – que consiste no abuso e mau uso das leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política — e que não cometeu os ilícitos que lhe foram atribuídos pelo Ministério Público Federal nos Ação Penal nº5063130-17.2016.4.04.7000, em trâmite perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba.
A ementa da peça protocolada, como consta em seu bojo, é a seguinte:
MPF da Lava Jato escolheu este Juízo — com nítida posição pré-estabelecida para a condenação do Defendente como meio de lawfare — mediante a mera afirmação, desacompanhada de um fiapo de prova, de que o ex-Presidente teria sido beneficiado por imóveis adquiridos com recursos provenientes de 8 contratos específicos firmados pela Petrobras: incompetência manifesta deste Juízo segundo os critérios estabelecidos pelo STF (Inq. 4130/QO);
Lawfare evidenciado pelo direcionamento, pelo MPF, de narrativas em delação sobre a prática de ilícitos na Petrobras apenas a partir de 2003, ano em que o Defendente assumiu o cargo de Presidente da República (Depoimento de Pedro Barusco: “Defesa:- Mas tem propinas que o senhor recebeu então antes de 2003? Pedro José Barusco Filho:- Tem”; “Defesa:- O senhor vê essa delimitação, então, lavajato a partir de 2003? Pedro José Barusco Filho:- É”; “Defesa:-Certo. Mas, quer dizer, então na realidade, esse recebimento de vantagens indevidas pelo senhor começa antes de 2003. Começa… Então, essa planilha não reflete todo o período em que o senhor recebeu vantagens indevidas? Pedro Barusco:- Óbvio”);
Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; participação atual do magistrado em processo de formação do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder nas pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz; aceite do juiz, por meio de nota oficial, para discutir participação em governo do Presidente eleito que afirmou que iria “fuzilar petralhada”, que o Defendente deve “apodrecer na cadeia” e que seus aliados têm a opção de “deixar o país ou cadeia”: reforço do lawfare e da ausência de imparcialidade do julgador;
Repetição da acusação veiculada nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso do tríplex), que levou à condenação do Defendente sem reconhecimento de concurso material — questionada nos Tribunais Superiores por recursos pendentes de julgamento — sob o (falso) fundamento de que ele seria “o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa”; violação à garantia do ne bis in idem;
O MPF jamais conseguiu superar a prova inequívoca, irrefutável e incontestável de que o Instituto Lula — que não se confunde com a pessoa do Defendente — jamais solicitou ou recebeu o imóvel situado na Rua Haberbeck Brandão, nº 178, em São Paulo (SP); no imóvel funciona uma concessionária de automóveis que comprou o espaço gerando lucro para o grupo Odebrecht; o Defendente também jamais cogitou do recebimento gratuito de qualquer imóvel para sediar o Instituto Lula; o imóvel nunca esteve à disposição do Defendente para que procedesse à instalação do Instituto Lula, seja porque não havia Instituto Lula antes de 15.08.2011, seja porque a manifestação de desinteresse foi imediata e taxativa após a única visita que o Defendente fez ao imóvel, juntamente com membros da futura diretoria do Instituto Lula, em 26.07.2011;
Diante da manifesta inviabilidade da tese acusatória, o MPF buscou, sem amparo legal, inovarem sede de alegações finais, reconhecendo que o interesse no imóvel foi de pronto descartado pelos membros do futuro Instituto Lula, mas que o crédito correspondente teria ficado à disposição do Defendente para compra e posterior entrega gratuita de outro imóvel; manifesto abuso do direito de acusar e deslealdade processual;
Além do vício processual, a nova tese ministerial é incompatível com o fato de que o Instituto Lula buscou perante a Prefeitura de São Paulo em 02.12.2011 a cessão de uso de um imóvel para instalação do “Memorial da Democracia e posteriormente litigou na Justiça para implementação da Lei Municipal nº 15.573/2012, com essa finalidade;
O MPF jamais conseguiu superar a prova inequívoca, irrefutável e incontestável de que o Defendente jamais solicitou ou recebeu o apartamento 121 do residencial Hill House, bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1.501; o imóvel foi alugado pela esposa do Defendente do proprietário Glaucos da Costamarques, que recebeu aluguel e emitiu recibos dos valores recebidos, que foram por ele confeccionados e são compatíveis com as movimentações em espécie na sua conta bancária;
Os recibos de locação do apartamento dão plena quitação, a qual, segundo a lei brasileira (CC, art. 319), é a prova mais plena e acabada de adimplemento da obrigação contratual, tudo a afastar a inaceitável tese ministerial de que o Defendente teria recebido a propriedade do imóvel;
A hipótese acusatória de pagamento de vantagem indevida ao Defendente foi enfaticamente negada por diversos delatores – dentre corruptores, intermediários e corrompidos – como se verifica nos depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Alberto Youssef, Fernando Falcão Soares e Pedro Corrêa, conforme trechos que serão adiante transcritos;
Depoimentos de ex-ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Ministro-Chefe da CGU, Diretor-Geral da Polícia Federal demonstraram que o governo do Defendente que foi o que mais fortaleceu e deu autonomia às instituições e o que mais adotou medidas a fim de tornar mais eficiente o combate à criminalidade, incluindo-se a corrupção e a lavagem de dinheiro;
Manifesta ausência de quid pro quo ou de qualquer ato capaz de revelar a pratica de lavagem de dinheiro;
Nulidade do processo; ausência de prova de culpa do Defendente; presença inequívoca de prova de inocência do Defendente.
Cristiano Zanin Martins